É preciso estar atento às alíquotas correspondentes a cada faixa de valor e às possibilidades de isenção.
Todos os anos, parte dos brasileiros precisa acertar suas contas com a Receita Federal, sendo obrigada a declarar seus imóveis no Imposto de Renda (IR). Quem se enquadra nos critérios estabelecidos pelo Fisco deve se manter ainda mais atento no momento de informar valores, dimensões e outras características desses bens.
Muitas pessoas, contudo, ainda enfrentam dúvidas por não conhecerem o procedimento para declarar imóveis no IR.
Podem ser declaradas doze diferentes opções listadas no programa do IR, como apartamentos, casas, galpões, lojas, entre outros. Todos esses bens integram o grupo um, chamado de “Bens imóveis”, localizados na aba “Bens e Direitos” do programa.
A Receita Federal reforça que a renda proveniente da locação de imóveis e os ganhos obtidos com a venda de propriedades precisam ser declarados. Essa obrigatoriedade inclui tanto os proprietários que recebem renda de aluguel quanto aqueles que obtiveram ganhos com a venda de imóveis ao longo do ano-calendário.
É importante também destacar a relevância de conhecer informações sobre dinâmicas de compra e venda, como o leilão de imóveis do Banco Bradesco, por exemplo. Anualmente, a Receita divulga os critérios e as normas relacionadas aos contribuintes que devem apresentar declarações de seus bens e rendimentos auferidos durante o ano anterior.
Para aqueles que buscam comprar imóveis em leilão no Rio de Janeiro, por exemplo, é crucial manter atenção redobrada à documentação e à prestação de contas no IR. Informações sobre o leilão, como lance vencedor, condições de pagamento e outros detalhes relevantes, devem ser incluídas de maneira clara e precisa na declaração.
Como funciona a incidência de IR sobre o lucro imobiliário
Conforme as regras atuais, quem ganhou mais do que R$ 28.559,70 em 2022, somando todos os valores recebidos, é obrigado a declarar o imposto. Pessoas que tinham posse ou propriedade de direitos e bens, de valor superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro do ano passado também fazem parte da regra e devem declarar o IR.
Assim, é muito importante que os proprietários de imóveis estejam cientes das obrigações fiscais relacionadas a este investimento, especialmente em relação ao lucro imobiliário, também conhecido como ganho de capital.
Esse lucro é o ganho obtido a partir da venda de um imóvel. Ele é calculado pela diferença entre o preço de venda do bem e o preço da compra que está declarado no IR. Isso significa que, quem adquiriu um imóvel por R$ 600 mil (valor declarado no imposto de renda), por exemplo, e o vendeu por R$ 1,1 milhão, contou com um lucro imobiliário de R$ 500 mil.
Nesse contexto, para ocorrer lucro imobiliário, é preciso que o apartamento, casa ou outro bem tenha sido vendido por um montante superior ao valor de aquisição declarado, indicando um ganho na operação imobiliária. Agora, se o valor de venda for inferior ao valor de aquisição, a conclusão é de que houve prejuízo na transação, e ela não é tributada.
Para fazer o procedimento de declaração do lucro imobiliário no IR, é preciso declará-lo na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. É necessário inserir o valor da venda do bem e o valor do imposto a ser pago.
De acordo com a tabela do imposto de renda, a taxa sobre lucro de até R$ 5 milhões corresponde à alíquota de 15%; já um lucro de R$ 5 a R$ 10 milhões tem incidência de 17,5%. Lucros entre R$ 10 e R$ 30 milhões, têm alíquota de 20%; e os acima de R$ 30 milhões, alíquota de 22,5%.
Casos isentos do pagamento de ganhos de capital ao IR
Em situações nas quais o imóvel tenha sido vendido por um valor inferior ao de compra, deve-se informar a perda sofrida e o valor da restituição na declaração, caso o imposto tenha ficado retido na fonte.
Existem ainda outras isenções previstas em lei, como o abono de IR para vendas de imóveis de até R$ 35 mil. Outra possibilidade é para imóveis residenciais comercializados por até R$ 440 mil, sob a condição de que o proprietário não tenha vendido outro imóvel nos últimos cinco anos.
A Receita Federal também isenta do pagamento do lucro imobiliário de pessoas que tenham vendido um imóvel e utilizado os recursos dessa transação para comprar outro imóvel residencial dentro do prazo de até 180 dias. Essa norma existe desde 2005, com a edição da MP do Bem.
Quem utiliza o dinheiro da comercialização de um imóvel para pagar financiamentos imobiliários feitos anteriormente também é isento do imposto de renda, desde 2022 quando a Receita Federal editou uma instrução normativa para esse fim.
A mudança foi uma forma de oficializar a possibilidade que permitia o abono do imposto na quitação de um imóvel financiado. Essa alternativa já era reconhecida pela Justiça, sendo válida somente para aqueles que quitarem o financiamento dentro do prazo de até seis meses após a venda do primeiro imóvel, além de outras condições.
Vale lembrar que as duas unidades precisam ser residenciais e devem estar localizadas em território nacional. Além disso, a casa ou apartamento quitados devem estar no mesmo nome do primeiro vendedor. Também estão isentos da declaração de IR pelo lucro imobiliário imóveis comprados antes de 1969.